Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 6.º

EM VIGOR
Procedimento concursal 1 - O recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 - O procedimento concursal, bem como o regime aplicável ao universo dos trabalhadores para a ocupação dos postos de trabalho observa o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, na redacção atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, assim como no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro. 3 - A possibilidade de candidatura a procedimento concursal a quem não seja titular da habilitação exigida carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública. 4 - (Revogado.) 5 - O dirigente máximo do serviço pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal, pelo recurso a diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) ou de outros cursos de idêntica natureza desde que devidamente reconhecidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública. 6 - A determinação do posicionamento remuneratório nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quando esteja em causa posição remuneratória superior à do início de cada carreira ou categoria. 7 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em entidade centralizada, bem como a referente a carreiras especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, é regulamentada por resolução do Governo Regional. 8 - Os métodos de selecção a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem ser substituídos por entrevista profissional de selecção nos termos a definir no diploma a que alude o número anterior. 9 - Na tramitação do procedimento concursal não se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.