Artigo 22.º
EM VIGORTribunais competentes
1 - Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 18.º, serão as empresas públicas regionais equiparadas a entidades administrativas.
2 - Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
SECÇÃO IV
Estruturas dos órgãos sociais