Artigo 34.º
EM VIGORBoas práticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos regionais estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas.
2 - O Conselho do Governo Regional pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos regionais no exercício das suas funções.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias