Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 28.º

EM VIGOR
Remunerações em caso de acumulação 1 - A acumulação de funções prevista no n.º 4 do artigo 17.º não confere direito a qualquer remuneração adicional. 2 - Nos casos de acumulação nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, a remuneração acumulada dos gestores não executivos não pode exceder dois terços da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos com a remuneração mais elevada. 3 - No caso previsto no n.º 1, a remuneração que eventualmente caberia ao gestor reverte a favor da empresa em que o mesmo exerce ou passa a exercer funções.