Decreto Legislativo Regional 17/2009/A

Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 17.º

EM VIGOR
Gestores com funções executivas 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se gestores com funções executivas os membros do órgão de gestão designados nessa condição. 2 - O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 19.º, ou quando, de forma fundamentada, conste do respectivo despacho. 3 - São cumuláveis com o exercício de funções executivas: a) As actividades exercidas por inerência; b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional; c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão; d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 5.º; e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; f) As actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas o exercício de funções na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.