Artigo 27.º
EM VIGORRemunerações decorrentes de contratos de gestão
1 - Os contratos de gestão a celebrar com gestores públicos regionais que exerçam funções executivas, a que se refere o artigo 15.º, contemplam, além das matérias aí indicadas, o seguinte:
a) Valores fixados para cada uma das componentes remuneratórias consideradas, incluindo, designadamente, a parte variável da remuneração, a qual pode integrar, sem prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos, prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição;
b) Outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
2 - As matérias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são previamente definidas pelo Conselho do Governo Regional, mediante resolução.
3 - A graduação da componente variável de remuneração tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector em que se insere.
4 - Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.