Artigo 13.º
EM VIGOROrientações estratégicas de gestão
1 - Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, são emitidas orientações estratégicas de gestão de carácter plurianual, destinadas à globalidade do sector empresarial da Região.
2 - Com essa finalidade, devem ser emitidas as seguintes orientações:
a) Orientações globais, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, onde serão estabelecidas as orientações globais para a generalidade do sector empresarial da Região e as metas e objectivos traçados pelo programa de Governo, sob proposta do membro do Governo responsável pelas finanças;
b) Orientações específicas, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo competentes em matéria de finanças e do sector de actividade consubstanciando as metas e objectivos para a empresa.
3 - Relativamente às orientações globais previstas na alínea a) do número anterior pode o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade propor a Conselho de Governo a definição de orientações globais próprias para sectores de actividade que considere necessários.
4 - Na resolução a que se refere a alínea b) do n.º 2 deverá, também, ser nomeado o representante público da função de titular do capital, nas empresas públicas regionais sob a forma comercial, ficando assim desde logo responsabilizado por avaliar e fiscalizar o cumprimento das orientações definidas para a empresa, sem prejuízo de que essas orientações possam ser redefinidas em qualquer momento do mandato, nos mesmos termos.
5 - As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais regionais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos plurianuais, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.
6 - As orientações estratégicas globais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre a Região e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto e tendo em conta a classificação prevista no artigo 6.º
7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 12.º, emitir recomendações para a prossecução das orientações.