Artigo 27.º
EM VIGORRepresentante da Região
1 - Compete ao representante da Região na assembleia geral zelar e assegurar que as orientações estratégicas são executadas de forma racionalmente económica.
2 - O representante da Região é o elo privilegiado de comunicação entre as empresas públicas sob a forma comercial e o Governo, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pelo sector de actividade onde a empresa se insere e o membro do Governo responsável pela área das finanças poderem criar estruturas específicas de supervisão e avaliação da actividade das empresas.