Artigo 11.º
EM VIGORRegisto e acesso à bolsa
1 - O registo da informação na BEP - Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria da Administração Pública.
2 - A BEP - Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º
3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º