Artigo 5.º
EM VIGORCentrais de serviço
1 - Podem ser criadas centrais de serviço ao nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar a prestação de funções por parte dos funcionários, agentes e demais trabalhadores que se encontram inseridos em determinadas carreiras profissionais.
2 - A organização e o funcionamento das centrais de serviços são estabelecidos mediante resolução do Conselho do Governo Regional.