Artigo 8.º
EM VIGORIntegração nos quadros regionais de ilha
1 - Os actuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato a termo resolutivo que, à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam, naquelas modalidades contratuais, ininterruptamente funções correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo, há mais de dois anos, nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º, na situação de nomeados definitivamente na base das carreiras onde se encontram contratados ou a desempenhar funções, após aprovação num processo de selecção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
2 - São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efectiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados até à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades contratuais referidas no número anterior.
3 - São igualmente abrangidos pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha os actuais trabalhadores que exercem ininterruptamente funções nos moldes referidos no n.º 1, nos serviços e organismos da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos quatro anos.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem os 30 dias.
5 - A integração a que se refere o presente artigo abrange, também, os trabalhadores dos hospitais da Região que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, possuíam dois anos de serviço efectivo nos moldes referidos no n.º 1, sendo a aplicação do regime previsto no n.º 2 reportada àquela data.
6 - Os actuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento que, à data da publicação do presente diploma, exerçam funções naquela modalidade contratual, correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal referidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na base das carreiras onde se encontram contratados, após aprovação num processo de selecção sumário, nos termos dos números seguintes e com respeito pelas habilitações legais exigidas.
7 - No processo de selecção a que se refere o n.º 1, é utilizado como método de selecção a avaliação curricular, só podendo ser opositores ao mesmo os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo abrangidos pelo presente diploma.
8 - Concluído o processo de selecção, a integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que tem a seu cargo as áreas da Administração Pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.