Artigo 41.º
EM VIGORPrestação de contas
1 - As entidades públicas empresariais regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção Administrativa Regional e à Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos titulares do capital.
2 - Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pelo sector de actividade de cada uma das empresas.