Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 356.º

EM VIGOR
Conteúdo 1 - São publicados no Boletim da Propriedade Industrial: a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo; b) As alterações ao pedido inicial; c) Os avisos de declaração de caducidade; d) As concessões e as recusas; e) As renovações e revalidações; f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso; g) As declarações de renúncia e as desistências; h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares; i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial; j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público. 2 - O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.