Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 71.º

EM VIGOR
Unidade da invenção 1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção. 2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.