Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Limites à utilização 1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. 2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. 3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL348/16.2YHLSB.L1-102-05-2017MANUEL RIBEIRO MARQUES

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · HERDEIRO

    1. Na esfera jurídica dos sucessores do autor de uma obra constituem-se “verdadeiras faculdades pessoais”, continuando o direito de autor, em que se inclui o direito ao inédito, a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, cujo exercício compete aos herdeiros, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (arts. 56º, 57º e 70º, n.º 1 do CDADC). 2. Só após a divulga

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.