Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 88.º

EM VIGOR
Proibição de dupla protecção 1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que: a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada; b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia. 2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.