Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 289.º

EM VIGOR
Unicidade do registo 1 - O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados. 2 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes. 3 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes. 4 - Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.