Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 209.º

EM VIGOR
Anulabilidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que: a) Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização; b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor. 2 - Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP082186803-06-2008GUERRA BANHA

    DIREITOS DE AUTOR · OBRA FEITA EM COLABORAÇÃO · CÓPIA

    I - O direito de obter cópia de um filme feito em colaboração depende da prova pela requerente: - de que foi concluída a produção dessa obra e que a mesma está em condições de ser utilizada; - de que colaborou na produção desse filme. II - O objecto do direito de autor é a obra enquanto "criação intelectual", exteriorizada por qualquer forma que os sentidos possam apreender; não as ideias, os tem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.