Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 228.º

EM VIGOR
Definição 1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. 2 - Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços. 3 - O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ519/08.5TVLSB.L1.S125-03-2014FERNANDES DO VALE

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · DIREITOS DE AUTOR · PESSOA COLECTIVA

    I - As normas respeitantes à concorrência desleal – arts. 317.º e 318.º, ambos do CPI – não deixam de integrar o CDADC, na redacção emergente da Lei n.º 16/2008, de 01, que para as mesmas remete, no respectivo art. 228.º, sendo certo que a lei que procedeu ao aditamento deste preceito legal – art. 3.º da Lei n.º 50/2004, de 24-08 – é a mesma que, através do seu art. 5.º, operou a revogação do art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.