Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 94.º

EM VIGOR
Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional 1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional. 2 - O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3.ª anuidade, quando esta for exigível mais cedo. 3 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50 % da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.