Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 120.º

EM VIGOR
Resolução do contrato 1 - O contrato de representação pode ser resolvido: a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido; b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d) do artigo 106.º; c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público. 2 - A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável. SECÇÃO III Da recitação e da execução