Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 215.º

EM VIGOR
Objecto do registo 1 - Estão sujeitos a registo: a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor; b) O nome literário ou artístico; c) O título de obra ainda não publicada; d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor; e) O mandato nos termos do artigo 74.º 2 - São igualmente objecto de registo: a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor; b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.