Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 207.º

EM VIGOR
Alteração nos desenhos ou modelos 1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º 2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos. 3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição. 4 - Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade. SECÇÃO IV Invalidade do registo