Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 17.º

EM VIGOR
Prazos de reclamação e de contestação 1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação. 3 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares. 4 - A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação. 5 - Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis. 6 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses. 7 - O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.