Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 270.º

EM VIGOR
Pedidos de declaração de caducidade 1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade em relação a terceiros. 3 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses. 4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês. 5 - Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária. 6 - Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada. 7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo. 8 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido. 9 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 10 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial. CAPÍTULO V Recompensas SECÇÃO I Disposições gerais