Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 7.º

EM VIGOR
Prova dos direitos 1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades. 2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem. 3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores. 4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título. 5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo: a) Certificados dos pedidos; b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.