Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 233.º

EM VIGOR
Pedido 1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido; b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação; c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva; d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora; e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca; f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo; g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade; h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º; i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário. 2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.