Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 90.º

EM VIGOR
Definição e âmbito 1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970. 2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita. 3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.