Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 274.º

EM VIGOR
Pedido O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique: a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas; c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão; d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.