Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 30.º

EM VIGOR
Averbamentos 1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial: a) A transmissão e renúncia de direitos privativos; b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias; c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto; d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos; e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos. 2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores. 4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam. 5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo. 6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial. CAPÍTULO III Transmissão e licenças