Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 69.º

EM VIGOR
Concessão parcial 1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo. 3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1451/10.8TBSTR.E113-02-2014ABRANTES MENDES

    DIREITOS DE AUTOR · PROGRAMA INFORMÁTICO · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    1 - Toda a filosofia subjacente à defesa não só dos Direitos de autor como de toda a propriedade intelectual procura compatibilizar as vertentes preventiva e punitiva, não fazendo depender as acções legais de ressarcimento apenas dos resultados. 2 - O ilícito consuma-se no momento em que o R., conscientemente, opta por “fabricar” uma cópia ilícita em vez de, legalmente, adquirir o programa inform

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.