Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 11.º

EM VIGOR
Prioridade 1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis. 2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição. 3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente. 4 - Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior. 5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido. 6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado. 7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida. 8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada. 9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada. 10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações. 11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações. 12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito. 13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ519/08.5TVLSB.L1.S125-03-2014FERNANDES DO VALE

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CONCORRÊNCIA DESLEAL · DIREITOS DE AUTOR · PESSOA COLECTIVA

    I - As normas respeitantes à concorrência desleal – arts. 317.º e 318.º, ambos do CPI – não deixam de integrar o CDADC, na redacção emergente da Lei n.º 16/2008, de 01, que para as mesmas remete, no respectivo art. 228.º, sendo certo que a lei que procedeu ao aditamento deste preceito legal – art. 3.º da Lei n.º 50/2004, de 24-08 – é a mesma que, através do seu art. 5.º, operou a revogação do art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.