Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 208.º

EM VIGOR
Nulidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo: a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º; b) Violar o disposto no artigo 175.º; c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º; d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior; e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal. 2 - Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.