Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 300.º

EM VIGOR
Caducidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca: a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo; b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo; c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º 2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes. CAPÍTULO VII Logótipos