Artigo 277.º
EM VIGORRestituição de documentos
1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.
SECÇÃO III
Uso e transmissão