Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Definição 1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. 2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código. 3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00087/19.2BECBR24-09-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO;INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES CULTURAIS => · - IGAC-; DIREITO DE AUTOR - REGISTO - EMOLUMENTOS; · PAGAMENTO DE TAXA PARA ACESSO E BENEFÍCIO DE UM ATO OU SERVIÇO PRESTADO PELA IGAC (SERVIÇO DE REGISTO DE DIREITO DE AUTOR); NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA ACÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • CAJP32/2009-JP16-12-2009SANDRA MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.