Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 287.º

EM VIGOR
Instrução do pedido 1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial: a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado; b) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar. 2 - Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível: a) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 283.º; b) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias; c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão. 3 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.