Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 68.º

EM VIGOR
Exame da invenção 1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo. 2 - Não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas. 6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida. 7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame. 9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.