Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 2.º

EM VIGOR
Obras originais 1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; b) Conferências, lições, alocuções e sermões; c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação; d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma; e) Composições musicais, com ou sem palavras; f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas; g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura; h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia; i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial; j) Ilustrações e cartas geográficas; l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências; m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade; n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra. 2 - As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00087/19.2BECBR24-09-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO;INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES CULTURAIS => · - IGAC-; DIREITO DE AUTOR - REGISTO - EMOLUMENTOS; · PAGAMENTO DE TAXA PARA ACESSO E BENEFÍCIO DE UM ATO OU SERVIÇO PRESTADO PELA IGAC (SERVIÇO DE REGISTO DE DIREITO DE AUTOR); NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA ACÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • TRL225/13.9YHLSB.L1-710-04-2018AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ORIGINALIDADE

    I. A área dos direitos de propriedade intelectual que abrangem os direitos de autor e direitos conexos, por um lado e os direitos que decorrem do regime da propriedade industrial constituem uma área jurídica marcada pela vigência de convenções internacionais e directrizes de direito europeu. II. Como se tem dito na jurisprudência, o artigo 2º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (vul

  • CAJP32/2009-JP16-12-2009SANDRA MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.