Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 266.º

EM VIGOR
Anulabilidade 1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável: a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 226.º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 239.º e nos artigos 240.º a 242.º; b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção. 2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente. 3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º 4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.