Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 113.º

EM VIGOR
Nulidade Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos seguintes casos: a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial; b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º; c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente; d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.