Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 345.º

EM VIGOR
Destino do montante das coimas O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas; c) 20 % para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. TÍTULO IV Taxas