Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 194.º

EM VIGOR
Exame 1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado. 2 - Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido. 3 - Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º 4 - Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas. 6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida. 7 - Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame. 9 - Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.