Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 338.º

EM VIGOR
Invocação ou uso indevido de direitos privativos É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem: a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco; b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 143.º, 163.º, 202.º, 257.º, 278.º, 294.º, 303.º e 311.º; c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege. CAPÍTULO III Processo SECÇÃO I Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial SUBSECÇÃO I Disposições gerais