Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 28.º

EM VIGOR
Contagem de prazos 1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos. 2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo. 3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.