Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 197.º

EM VIGOR
Motivos de recusa 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se: a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º; b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º; c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações; d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo; e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização; f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor; g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal. 2 - O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo. 3 - Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso. 4 - O fundamento previsto na alínea g) apenas será analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.