Artigo 194.º
EM VIGORRetroactividade
1 - A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos do artigo 183.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2 - No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.
TÍTULO IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos