Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 142.º

EM VIGOR
Duração 1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido. 2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos. 3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos. 4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.