Lei 16/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Reconhecimento de assinaturas As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos termos legais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL348/16.2YHLSB.L1-102-05-2017MANUEL RIBEIRO MARQUES

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITOS DE AUTOR · HERDEIRO

    1. Na esfera jurídica dos sucessores do autor de uma obra constituem-se “verdadeiras faculdades pessoais”, continuando o direito de autor, em que se inclui o direito ao inédito, a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, cujo exercício compete aos herdeiros, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (arts. 56º, 57º e 70º, n.º 1 do CDADC). 2. Só após a divulga

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.