Artigo 221.º
EM VIGORTaxas
1 - Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º
2 - A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.
CAPÍTULO IV
Marcas
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Marcas de produtos ou de serviços